Caros colegas, aconselhamos
todos os investigadores a exigir, em sede de audiência prévia, conhecer a
identidade dos avaliadores externos bem como os pareceres por estes
redigidos, respeitando assim o acesso, no espírito de transparência e seriedade
dos concursos públicos, a todas as partes processuais que determinaram ou
influenciaram a avaliação final do candidato.
Disponibilizamos as minutas de audiência prévia fornecidas pelos dois sindicatos:
Notas: o aviso de abertura impõe que a audiência de interessado seja
feita através da aplicação informática disponível na página da internet da FCT
(ponto 10.1). Cada candidato deve adaptar a minuta à sua própria situação
individual e usar os dados pessoais solicitados pela aplicação informática.
Federação Nacional dos Professores (Fenprof):
Exmo.
Senhor Presidente da Fundação para Ciência e a Tecnologia
__________________________________________,
opositor ao procedimento concursal para o recrutamento e contratação de investigadores
FCT realizado em 2013, com domicilio na _______________________, notificado
para se pronunciar, em audiência prévia sobre a intenção de se proceder à sua
exclusão do referido procedimento concursal vem, ao abrigo do disposto nos
artigos 61.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e 60.º e
seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requerer que lhe
seja facultada a seguinte documentação, imprescindível para o exercício do
referido direito:
-Número de vagas colocadas
a concurso;
-Composição do júri,
constituído a partir do painel de avaliação, que avaliou a candidatura do
requerente;
-Todas as atas do júri
mencionado no parágrafo anterior que analisou a candidatura do requerente,
designadamente as relativas às reuniões em que foram fixadas as fórmulas de
classificação de cada um dos sub-grupos dos critérios de avaliação;
- Fundamentação integral
apresentada por cada membro do júri referido nos parágrafos anteriores que
avaliou a candidatura do requerente.
Por não ter sido cumprido
o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, a
contagem do prazo para realização da audiência de interessados só deve ter
início após a entrega da documentação aqui solicitada.
ED
O Requerente
__________________________
__________________________
Sindicado Nacional do
Ensino Superior (SNESup):
Senhor Presidente da Fundação para a Ciência
e a Tecnologia
(nome), portador do cartão do cidadão/Bilhete de Identidade n.º (…) emitido em (…) pelo Arquivo de Identificação de (…),
residente em (morada completa), com o contacto telefónico n.º (…), tendo-se candidatado ao concurso
Investigador FCT 2013 e tendo sido notificado do projeto de decisão de não
admissão/financiamento da sua candidatura, vem apresentar audiência do
interessado nos termos e ao abrigo do artigo
100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do ponto 10 do
Aviso de Abertura e artigo 16.º do Regulamento com os fundamentos seguintes:
1.
O/A ora interessado/a não pode conformar-se com o projeto de decisão
que foi tomado, porquanto, é seu entendimento que a sua candidatura reúne os
requisitos necessários para ser financiada. Vejamos: (colocar
os motivos porque entende que a candidatura devia
ser admitida e financiada, destacando o facto de ser detentor de um currículo
excelente de onde realça….., colocar outros argumentos que digam respeito ao candidato);
2.
Por outro lado, resulta do Aviso de Abertura que o concurso foi
aberto para o financiamento de 150 contratos de investigação como investigador
FCT.
No
entanto, o financiamento acabou por abranger 210 contratos sem que, tanto
quanto se sabe, as vagas a mais se destinem a reserva de recrutamento.
Assim,
viola-se quanto a esta matéria os pontos 1.1 e 9 do Aviso de Abertura do
concurso.
Com
efeito, sendo o concurso aberto para 150 vagas só estas podiam ser preenchidas
no momento, devendo as demais constituir reserva de recrutamento verificados os
pressupostos do aviso de abertura, pelo que, não pode o recrutamento dos
candidatos que excedem as 150 vagas ser efetuado em simultâneo.
Certo
é que, dos elementos que chegaram ao/à ora interessado/a, este/a não pode
concluir que os demais candidatos admitidos se destinam a constituir uma lista
de reserva de recrutamento o que é suscetível de introduzir desvios no sistema
de financiamento da FCT e viola-se, como referido, o Aviso de Abertura.
3.
O concurso FCT 2013, nos termos
do ponto 7.4 do aviso de abertura, está sujeito a uma única fase de avaliação
efetuada por um júri composto exclusivamente por peritos internacionais de
reconhecido mérito (ponto 7.5 do Aviso de Abertura). No entanto, nos termos dos
artigos 9.º e 10.º do Regulamento as candidaturas estão sujeitas a uma fase de
pré-seleção desconhecendo os candidatos os critérios e grelhas da pré-seleção,
bem como, da avaliação propriamente dita efetuada pelo júri internacional.
Mais,
desconhecem quem efetuou essa pré seleção, pelo que, se violou o princípio da
imparcialidade na medida em que, não se pode sequer invocar eventuais
impedimentos ou suspeição desses membros nos termos dos artigos 44º (impedimentos)
e 48º (suspeição) do Código do Procedimento Administrativo.
Ademais,
desconhecem-se quem são os membros efetivos e cooptados, pelo que, é
entendimento do interessado que o procedimento concursal está ferido de
ilegalidade.
4.
Por outro lado, não foram
divulgadas as grelhas de avaliação e a respetiva pontuação o que viola o
princípio da publicidade e da transparência.
5.
A pontuação atribuída não se
encontra devidamente fundamentada, pelo que, existe manifesto vício de forma
violando-se os artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo,
bem como, o ponto 5.8 do aviso de abertura.
6.
A notificação remetida por via
eletrónica, cuja validade não se coloca em causa face ao disposto no ponto 10.2
do Aviso de abertura e artigo 14.º-A do DL n.º 135/99, de 22 de abril que
expressamente permitem que as notificações sejam remetidas por e-mail, não se
faz acompanhar, contudo, de todos os elementos para a pronúncia dos candidatos,
em
clara violação do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento
na medida em que este comando legal determina que "A notificação (para a audiência) fornece os elementos necessários para
que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a
decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o
local onde o processo poderá ser consultado".
Ou
seja, aos candidatos não são fornecidos os elementos necessários para que se
possam pronunciar de forma adequada sobre a sua exclusão e/ou avaliação.
Além
disso, não se podem pronunciar sobre o preenchimento, ou não preenchimento, dos
requisitos dos outros candidatos para serem admitidos ao concurso nem sobre as
suas avaliações, pelo que, não podem exercer convenientemente o seu direito de
pronúncia.
7.
Mais, não se
indicam o autor ou autores do ato, a data e a assinatura, pelo que se violam as
alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 123.º do Código do Procedimento
Administrativo.
8.
Em conclusão o
presente procedimento concursal está inquinado de ilegalidades várias não
assegurando os princípios da transparência, publicidade, imparcialidade,
divulgação atempada dos critérios e grelhas de correção, entre outras
ilegalidades.
Face ao exposto deverá a candidatura do/a ora interessado/a
ser admitida e, quando assim se não entenda ser anulado o concurso face às
ilegalidades existentes.
O/A Interessado:
O/A Interessado:
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