Minutas de audiência prévia

 Caros colegas, aconselhamos todos os investigadores a exigir, em sede de audiência prévia, conhecer a identidade dos avaliadores externos bem como os pareceres por estes redigidos, respeitando assim o acesso, no espírito de transparência e seriedade dos concursos públicos, a todas as partes processuais que determinaram ou influenciaram a avaliação final do candidato.

Disponibilizamos as minutas de audiência prévia fornecidas pelos dois sindicatos:

Notas: o aviso de abertura impõe que a audiência de interessado seja feita através da aplicação informática disponível na página da internet da FCT (ponto 10.1). Cada candidato deve adaptar a minuta à sua própria situação individual e usar os dados pessoais solicitados pela aplicação informática.

Federação Nacional dos Professores (Fenprof):

Exmo. Senhor Presidente da Fundação para Ciência e a Tecnologia
__________________________________________, opositor ao procedimento concursal para o recrutamento e contratação de investigadores FCT realizado em 2013, com domicilio na _______________________, notificado para se pronunciar, em audiência prévia sobre a intenção de se proceder à sua exclusão do referido procedimento concursal vem, ao abrigo do disposto nos artigos 61.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e 60.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requerer que lhe seja facultada a seguinte documentação, imprescindível para o exercício do referido direito:
-Número de vagas colocadas a concurso;
-Composição do júri, constituído a partir do painel de avaliação, que avaliou a candidatura do requerente;
-Todas as atas do júri mencionado no parágrafo anterior que analisou a candidatura do requerente, designadamente as relativas às reuniões em que foram fixadas as fórmulas de classificação de cada um dos sub-grupos dos critérios de avaliação;
- Fundamentação integral apresentada por cada membro do júri referido nos parágrafos anteriores que avaliou a candidatura do requerente.
Por não ter sido cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, a contagem do prazo para realização da audiência de interessados só deve ter início após a entrega da documentação aqui solicitada.

ED
O Requerente

__________________________
__________________________

Sindicado Nacional do Ensino Superior (SNESup):

  Senhor Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia


(nome), portador do cartão do cidadão/Bilhete de Identidade n.º (…) emitido em (…) pelo Arquivo de Identificação de (…), residente em (morada completa), com o contacto telefónico n.º (…), tendo-se candidatado ao concurso Investigador FCT 2013 e tendo sido notificado do projeto de decisão de não admissão/financiamento da sua candidatura, vem apresentar audiência do interessado nos termos e ao abrigo  do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do ponto 10 do Aviso de Abertura e artigo 16.º do Regulamento com os fundamentos seguintes:

1.     O/A ora interessado/a não pode conformar-se com o projeto de decisão que foi tomado, porquanto, é seu entendimento que a sua candidatura reúne os requisitos necessários para ser financiada. Vejamos: (colocar os motivos porque entende que a candidatura devia ser admitida e financiada, destacando o facto de ser detentor de um currículo excelente de onde realça….., colocar outros argumentos que digam respeito ao candidato);

2.     Por outro lado, resulta do Aviso de Abertura que o concurso foi aberto para o financiamento de 150 contratos de investigação como investigador FCT.
No entanto, o financiamento acabou por abranger 210 contratos sem que, tanto quanto se sabe, as vagas a mais se destinem a  reserva de recrutamento.
Assim, viola-se quanto a esta matéria os pontos 1.1 e 9 do Aviso de Abertura do concurso.
Com efeito, sendo o concurso aberto para 150 vagas só estas podiam ser preenchidas no momento, devendo as demais constituir reserva de recrutamento verificados os pressupostos do aviso de abertura, pelo que, não pode o recrutamento dos candidatos que excedem as 150 vagas ser efetuado em simultâneo.
Certo é que, dos elementos que chegaram ao/à ora interessado/a, este/a não pode concluir que os demais candidatos admitidos se destinam a constituir uma lista de reserva de recrutamento o que é suscetível de introduzir desvios no sistema de financiamento da FCT e viola-se, como referido, o Aviso de Abertura.

3.     O concurso FCT 2013, nos termos do ponto 7.4 do aviso de abertura, está sujeito a uma única fase de avaliação efetuada por um júri composto exclusivamente por peritos internacionais de reconhecido mérito (ponto 7.5 do Aviso de Abertura). No entanto, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento as candidaturas estão sujeitas a uma fase de pré-seleção desconhecendo os candidatos os critérios e grelhas da pré-seleção, bem como, da avaliação propriamente dita efetuada pelo júri internacional.
Mais, desconhecem quem efetuou essa pré seleção, pelo que, se violou o princípio da imparcialidade na medida em que, não se pode sequer invocar eventuais impedimentos ou suspeição desses membros nos termos dos artigos 44º (impedimentos) e 48º (suspeição) do Código do Procedimento Administrativo.
Ademais, desconhecem-se quem são os membros efetivos e cooptados, pelo que, é entendimento do interessado que o procedimento concursal está ferido de ilegalidade.

4.     Por outro lado, não foram divulgadas as grelhas de avaliação e a respetiva pontuação o que viola o princípio da publicidade e da transparência.

5.     A pontuação atribuída não se encontra devidamente fundamentada, pelo que, existe manifesto vício de forma violando-se os artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como, o ponto 5.8 do aviso de abertura.

6.     A notificação remetida por via eletrónica, cuja validade não se coloca em causa face ao disposto no ponto 10.2 do Aviso de abertura e artigo 14.º-A do DL n.º 135/99, de 22 de abril que expressamente permitem que as notificações sejam remetidas por e-mail, não se faz acompanhar, contudo, de todos os elementos para a pronúncia dos candidatos, em clara violação do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento na medida em que este comando legal determina que "A notificação (para a audiência) fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado".
Ou seja, aos candidatos não são fornecidos os elementos necessários para que se possam pronunciar de forma adequada sobre a sua exclusão e/ou avaliação.
Além disso, não se podem pronunciar sobre o preenchimento, ou não preenchimento, dos requisitos dos outros candidatos para serem admitidos ao concurso nem sobre as suas avaliações, pelo que, não podem exercer convenientemente o seu direito de pronúncia.

7.     Mais, não se indicam o autor ou autores do ato, a data e a assinatura, pelo que se violam as alíneas a), c), e),  f) e g) do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo.

8.     Em conclusão o presente procedimento concursal está inquinado de ilegalidades várias não assegurando os princípios da transparência, publicidade, imparcialidade, divulgação atempada dos critérios e grelhas de correção, entre outras ilegalidades.



Face ao exposto deverá a candidatura do/a ora interessado/a ser admitida e, quando assim se não entenda ser anulado o concurso face às ilegalidades existentes.

O/A Interessado:

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